Com a aproximação da Copa do Mundo de 2026, uma dúvida bastante comum volta à tona: sou obrigado a liberar meus funcionários nos dias de jogos da seleção brasileira?
A resposta é direta: não há obrigação legal de dispensar os empregados.
A legislação trabalhista não prevê a paralisação das atividades em razão de eventos esportivos. Ou seja, os dias de jogos não são considerados feriados, e a jornada de trabalho permanece, em regra, inalterada.
Importante destacar que, na Copa do Mundo de 2014, houve uma situação excepcional. Naquele período, a Lei nº 12.663/2012 autorizou a decretação de feriados nos dias de jogos do Brasil. No entanto, não existe, até o momento, qualquer previsão legal semelhante para a Copa de 2026, o que reforça a aplicação da regra geral.
Na prática, isso significa que a empresa pode manter normalmente suas atividades e exigir o cumprimento da jornada de trabalho. Caso o funcionário deixe de comparecer ao trabalho para assistir aos jogos, sem qualquer justificativa válida, a ausência será considerada falta injustificada, permitindo o desconto do dia não trabalhado, com possíveis reflexos, além da aplicação de medidas disciplinares, como advertência.
Por outro lado, nada impede que a empresa, por decisão interna, flexibilize a jornada de trabalho durante os jogos, promovendo a liberação antecipada dos colaboradores para assistirem às partidas. Contudo, essa liberação deve ser remunerada, e o colaborador não pode sofrer descontos.
A empresa também pode adotar outras soluções, como a compensação por meio de banco de horas ou a formalização de acordos internos com os colaboradores. Além disso, é possível permitir que os colaboradores assistam aos jogos no próprio ambiente de trabalho, como forma de engajamento e integração interna.
O ponto central é que a decisão está nas mãos do empregador, que pode avaliar o impacto na operação e definir a melhor forma de conduzir esse período, sem perder de vista a segurança jurídica.
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