A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) reformou decisão de primeira instância e afastou a condenação de uma empresa de Dionísio Cerqueira/SC ao pagamento de indenização substitutiva decorrente de estabilidade gestacional.
O julgamento ocorreu sob a relatoria da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, em processo que discutia a validade do pedido de demissão de uma empregada gestante sem a assistência sindical.
Em primeira instância, havia sido reconhecido o direito à indenização correspondente ao período de estabilidade. Ao analisar o recurso, contudo, o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina entendeu que as particularidades do caso permitiam afastar a aplicação automática do Tema 55 do TST, que estabelece a necessidade de assistência sindical ou da autoridade competente para a validade do pedido de demissão da empregada gestante.
Para o Tribunal, não foram identificados elementos que demonstrassem vício de consentimento ou pressão por parte da empresa, tendo sido reconhecida, no caso concreto, a validade do pedido de demissão e da renúncia à estabilidade.
Com isso, foi afastada a condenação ao pagamento da indenização pela estabilidade gestacional, resultando na improcedência da ação.
A decisão também excluiu a multa por litigância de má-fé que havia sido aplicada à empresa em primeira instância.
A importância da análise do caso concreto
A decisão não afasta, de forma geral, a aplicação do Tema 55 do TST. O reconhecimento ocorreu diante das circunstâncias específicas do caso concreto, que demonstraram a ciência da trabalhadora sobre seus direitos e a ausência de vício de consentimento.
O julgamento reforça, portanto, a importância de que decisões envolvendo empregados em situações de estabilidade sejam tomadas com cautela, orientação jurídica e documentação adequada.
O caso contou com a assessoria preventiva e judicial da equipe trabalhista da Advocacia Favero, reforçando a importância do acompanhamento jurídico empresarial na tomada de decisões e na condução de situações trabalhistas sensíveis.
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Processo nº 0000599-59.2025.5.12.0015